A compensação de horas permite redistribuir a jornada de trabalho: as horas trabalhadas a mais em um dia podem ser compensadas com a redução ou dispensa do trabalho em outro. Assim, essas horas deixam de ser pagas como extras, desde que sejam observadas as regras legais aplicáveis.
Na prática, esse modelo é frequentemente adotado para reduzir ou eliminar o trabalho em datas específicas, como sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras após feriados às quintas-feiras e períodos como o carnaval.
O QUE DIZ A LEI SOBRE COMPENSAÇÃO DE HORAS?
O artigo 7º da Constituição Federal de 1988 estabelece que a compensação de jornada deve ser formalizada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Já o artigo 59 prevê que o pagamento de horas extras pode ser dispensado quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente redução em outro, desde que, no período máximo de um ano, não seja ultrapassada a jornada semanal contratada nem o limite de 10 horas de trabalho por dia.
Além disso, a Súmula 85 do TST reforça a necessidade de observância dessas regras e esclarece as consequências do seu descumprimento. Em síntese:
- A compensação de jornada deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
- O acordo individual de compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
- O simples descumprimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando houver acordo tácito, não exige o pagamento integral das horas excedentes à jornada diária normal, desde que a jornada máxima semanal não seja ultrapassada; nesse caso, é devido apenas o adicional correspondente.
- A prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação. Nessa situação, as horas que excederem a jornada semanal normal devem ser pagas como extraordinárias e, quanto às horas destinadas à compensação, é devido apenas o adicional de horas extras.
