O DSR está previsto na Lei nº 605/1949, nos artigos 67 a 70 da CLT e no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal.
O DSR garante ao empregado com carteira assinada 24 horas consecutivas de descanso após seis dias de trabalho, preferencialmente aos domingos, podendo ocorrer em outro dia da semana.
Além do descanso, o DSR favorece a saúde, a segurança, o bem-estar, a convivência familiar e o lazer do trabalhador.
PRINCIPAIS PONTOS DA LEGISLAÇÃO SOBRE O DSR– Todo empregado tem direito a 24 horas consecutivas de descanso semanal.
– O descanso deve ocorrer, de preferência, aos domingos, mas pode ser concedido em outro dia por acordo entre empregado e empregador.
– No trabalho aos domingos, as mulheres podem atuar em domingos alternados, mediante acordo com a empresa, conforme o artigo 386 da CLT.
QUANDO O TRABALHADOR PODE PERDER O DIREITO AO DSR?
O empregado pode perder o DSR se não cumprir integralmente a jornada semanal.
FALTA INJUSTIFICADA
A falta injustificada durante a semana pode gerar perda do DSR, pois o benefício depende do cumprimento da jornada.
ATRASOS FREQUENTES
Atrasos frequentes também podem levar à perda do DSR, conforme a política da empresa e a apuração da jornada.
Nesses casos, o empregador pode descontar os minutos de atraso das horas semanais. Em geral, atrasos de até 10 minutos podem ser tolerados, conforme as regras internas.
