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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Vazante-MG

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RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

Edgard Nunes 6 de maio de 2026
115

A Rescisão indireta é uma autorização legislativa que permite ao empregado pedir sua demissão com base em condutas praticadas pelo próprio patrão. Ela é uma espécie de rescisão contratual na qual o trabalhador terá direito a todas as verbas devidas, como se estivesse sendo demitido sem justa causa. A despedida indireta ocorre quando o empregador comete falta grave em relação ao empregado, violando as cláusulas contratuais.

A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador.

A rescisão indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

MOTIVOS

Os motivos que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, com pagamento de todos os direitos trabalhistas estão previstos no artigo 483 da CLT e são os seguintes:

  1. a) forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  2. b) quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  3. c) quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
  4. d) quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
  5. e) quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6. f) quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
  7. g) quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Em todas as situações listadas, o empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista visando o reconhecimento judicial da justa causa para o empregador.

PERMANÊNCIA NO SERVIÇO

Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

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