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FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO

Imprensa Metalúrgicos 5 de agosto de 2026
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Conforme o Art. 145 da CLT, o pagamento das férias deve ser efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período. Quando o empregador descumpre essa data e paga as férias fora do prazo, aplicam-se as seguintes regras:

  1. PAGAMENTO EM DOBRO (SÚMULA 450 DO TST / STF)

Entendimento histórico (Súmula 450 do TST): Previa que, se o pagamento das férias fosse feito fora do prazo estipulado no Art. 145, o empregador deveria pagar o valor das férias (acrescido do terço constitucional) em dobro, mesmo que os dias de descanso tivessem sido gozados na época certa.

DECISÃO DO STF (ADPF 501): O Supremo Tribunal Federal declarou a Súmula 450 inconstitucional, entendendo que não há previsão legal explícita na CLT para aplicar a sanção de pagamento em dobro no caso de mero atraso do pagamento (a dobra legal do Art. 137 aplica-se apenas quando as férias não são concedidas no período concessivo).

  1. CONSEQUÊNCIAS ATUAIS PARA O EMPREGADOR

Mesmo sem a aplicação automática da dobra das férias nos moldes da antiga súmula, o atraso no pagamento ainda acarreta sanções e penalidades:

MULTA ADMINISTRATIVA: O Ministério do Trabalho pode aplicar multas administrativas à empresa pela infração do Art. 145 da CLT.

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