Conforme o Art. 145 da CLT, o pagamento das férias deve ser efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período. Quando o empregador descumpre essa data e paga as férias fora do prazo, aplicam-se as seguintes regras:
- PAGAMENTO EM DOBRO (SÚMULA 450 DO TST / STF)
Entendimento histórico (Súmula 450 do TST): Previa que, se o pagamento das férias fosse feito fora do prazo estipulado no Art. 145, o empregador deveria pagar o valor das férias (acrescido do terço constitucional) em dobro, mesmo que os dias de descanso tivessem sido gozados na época certa.
DECISÃO DO STF (ADPF 501): O Supremo Tribunal Federal declarou a Súmula 450 inconstitucional, entendendo que não há previsão legal explícita na CLT para aplicar a sanção de pagamento em dobro no caso de mero atraso do pagamento (a dobra legal do Art. 137 aplica-se apenas quando as férias não são concedidas no período concessivo).
- CONSEQUÊNCIAS ATUAIS PARA O EMPREGADOR
Mesmo sem a aplicação automática da dobra das férias nos moldes da antiga súmula, o atraso no pagamento ainda acarreta sanções e penalidades:
MULTA ADMINISTRATIVA: O Ministério do Trabalho pode aplicar multas administrativas à empresa pela infração do Art. 145 da CLT.
