Conforme previsto nas leis 6.078/79 e 7.238/84, o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias antecedentes à data-base da sua categoria tem direito à indenização do valor equivalente a um salário nominal mensal. A regra não vale para outras situações de demissões, como pedido de dispensa, demissão por justa causa ou rescisão por mútuo acordo.
Vale destacar que a indenização também se aplica à rescisão sem justa causa do contrato de experiência interrompido antes do seu prazo final.
Lei nº 7.238/84:
Art. 9º – O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
QUEM TEM DIREITO
Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador; em qualquer outra situação de dispensa não será devida, e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base.
OBJETIVO
A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação salarial da sua categoria profissional.
AVISO PRÉVIO
O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional.
SÚMULA 314 TST – INDENIZAÇÃO E CORREÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
“Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984”.
