Conforme determina o art. 459, parágrafo 1º da CLT, o pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em Acordo Coletivo de Trabalho da categoria profissional.
Art. 459 CLT – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
Parágrafo 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
A Constituição Federal/88, em seu art. 7º, inciso X, diz ser crime a retenção dolosa do salário do empregado, ou seja, se o empregador deixar de pagar o salário do empregado na data certa sem um motivo que o justifique.
Frente a este cenário e sempre pensando na melhoria das condições de trabalho e de vida de seus representados, o SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE VAZANTE tem garantido em Acordo Coletivo de Trabalho, firmado com a NEXA RECURSOS MINERAIS, que os salários dos empregados serão pagos no último dia do mês trabalhado e, até o dia 15 de cada mês, a empresa pagará uma antecipação de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal para os empregados horistas e 50% (cinquenta por cento) para os mensalistas.
Veja a cláusula 10ª do nosso atual Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), que pode ser acessado na Aba ACT e Convenções no site do sindicato.
