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ADICIONAL SALARIAL – Quais são os tipos?

Edgar Presidente 26 de agosto de 2026
138

Quando o trabalho se dá em condições “fora do normal”, a remuneração deve ser acrescida de adicionais.

HORA EXTRA
De acordo com o artigo 7º da Constituição, a jornada máxima de trabalho não pode exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais. Hora extra é aquela que ultrapassa essa jornada legal e deve ser remunerada com acréscimo de, no mínimo, 50% a mais do que o valor da hora que o trabalhador recebe regularmente.

ADICIONAL NOTURNO
Horário noturno é considerado como o trabalho urbano realizado no período entre 22h e 5h do dia seguinte. Para os trabalhadores rurais, o trabalho noturno compreende o período entre 21h e 5h do dia seguinte. Segundo a CLT, a hora noturna é reduzida para 52 min e 30 segundos, inclusive para a computo de horas extras, devendo ser paga, com no mínimo 20% da hora normal.

INSALUBRIDADE
São consideradas insalubres as atividades que exponham os funcionários a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância permitidos.

Para insalubridade de grau máximo, o trabalhador terá direito a um adicional de 40% sobre o salário-mínimo, para os graus médio e mínimo esses percentuais passam para 20% e 10% respectivamente.

PERICULOSIDADE
São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, radiações ionizantes ou substâncias radioativas, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e deslocamento de motocicletas em vias públicas. Este adicional é de 30% sobre o salário-base do trabalhador.

TRANSFERÊNCIA
Esse adicional é devido quando o empregador transfere provisoriamente o empregado para localidade diversa da estabelecida no contrato. A transferência se caracteriza pela mudança de domicílio.

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