De acordo com o art. 19 da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente de trabalho aquele que ocorre durante o exercício da atividade a serviço da empresa ou do empregador doméstico — ou no exercício do trabalho do segurado — e que provoque lesão corporal ou alteração funcional capaz de resultar em morte ou em perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade laboral.
Já o art. 22 da mesma lei estabelece que a empresa ou o empregador doméstico deve comunicar o acidente à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao fato. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata à autoridade competente. O descumprimento sujeita o responsável a multa, calculada entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, com aumento em caso de reincidência, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
O §1º do art. 22 prevê que o acidentado (ou seus dependentes) e o sindicato representativo da categoria devem receber cópia fiel dessa comunicação.
Por fim, o §2º do art. 22 dispõe que, se a empresa não comunicar o acidente, a formalização pode ser feita pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico que o atendeu ou por qualquer autoridade pública, sem que se aplique, nesses casos, o prazo previsto no caput.
