Constituição Federal proíbe a diferença de salários de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil

Constituição Federal proíbe a diferença de salários de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil

25 de janeiro de 2025 Off Por Edgard Nunes

DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO

O Art. 7º, XXX da Constituição Federal proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Neste dispositivo vigora o princípio da igualdade, que deve ser observado, quer nas relações do trabalho, ou nos períodos pré-contratuais.

DISCRIMINAÇÃO PELO SEXO
A CLT em seus artigos 5º e 461 proíbe a discriminação por motivo de sexo:
Art 5º – A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

TRABALHO DA MULHER
No tocante ao trabalho da mulher, a Lei nº 9.029/95, Art. 2º, previu como crime as seguintes práticas discriminatórias:

I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
II – a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;
a) indução ou instigamento à esterilização genética;
b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

DISCRIMINAÇÃO DE RAÇA OU COR:
A CF/88, Art. 5º, XLI e XLII, dispõem:
“XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais;
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da Lei.”
O Art. 7º, XXX da CF/88 assegura aos trabalhadores em geral a proibição de ato discriminatório por motivo de cor.

DISCRIMINAÇÃO PELO ESTADO CIVIL:
O Art. 7º, III da CF/88 determina que a discriminação pelo estado civil é violação ao preceito constitucional.

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR:
Como os atos discriminatórios podem causar prejuízos morais, a fim de responsabilizar civilmente o empregador, a pessoa poderá ingressar com ação judicial objetivando a reparação do dano.

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