
DESCONTOS SALARIAIS
27 de fevereiro de 2025Os descontos salariais podem ser obrigatórios ou opcionais, e devem respeitar as regras da legislação trabalhista. Pode o empregador efetuar descontos nos salários dos empregados, desde que observado os limites estabelecidos na CLT e na legislação trabalhista, relativos a adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
DESCONTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA, FARMÁCIA, SEGURO OU ASSOCIAÇÃO
O desconto, desde que autorizado anteriormente pelo empregado, de valores referentes à assistência médica, odontológica, seguro de previdência privada ou até mesmo de entidade cooperativa, cultural ou recreativa, associativa de trabalhadores em benefício deles, é considerado lícito pelos nossos tribunais, conforme determina o Enunciado TST nº 342.
DESCONTOS SALARIAIS OBRIGATÓRIOS E REGULAMENTADOS
– PREVIDÊNCIA SOCIAL
Cabe aos empregadores o desconto relativo às contribuições previdenciárias de seus empregados, mediante a aplicação das alíquotas previstas na tabela de INSS.
– IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Sobre as remunerações pagas aos empregados há incidência do Imposto de Renda na Fonte, mediante aplicação das alíquotas progressivas, observando tabela oficialmente divulgada.
– CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical anual, correspondente a um dia de salário por ano, é facultativa, cabendo ao empregador o seu desconto e recolhimento ao sindicato respectivo da categoria profissional do empregado somente com a autorização (por escrito) do empregado.
CASO DE DANO, VALE TRANSPORTE, PENSÃO ALIMENTÍCIA
Em caso de DANO CAUSADO PELO EMPREGADO, o desconto no salário será lícito, desde que pactuado entre as partes (empregado e empregador) e constante em cláusula contratual, ou na ocorrência de dolo do empregado (art. 462, § 1º da CLT).
No caso de sentença judicial transitada em julgado, para determinação de PENSÃO ALIMENTÍCIA, o desconto, a quem por direito for obrigado a pagá-la, respeitará os termos judicialmente determinados pelo juiz, em ofício endereçado à empresa.
Cabe ao empregador o desconto do percentual de 6% (seis por cento) incidente sobre o salário-base ou vencimento do empregado, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, se o empregado optar pelo benefício do VALE TRANSPORTE.