TRABALHADOR TEM DIREITO A FÉRIAS EM DOBRO EM CASO DE CONCESSÃO FORA DO PERÍODO
18 de janeiro de 2025Com previsão na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o empregador que não conceder as férias para o empregado ou que o fizer fora do período concessivo, é obrigado a pagar o valor equivalente em dobro, conforme o disposto nos artigos 134 e 137, podendo ainda sofrer sanções administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho quando ocorrer fiscalização.
Isso significa dizer que o empregador tem até 12 meses para conceder as férias, após os primeiros 12 meses em que o trabalhador adquiriu o direito à percepção das férias.
Além disso, para efeito do pagamento em dobro, o empregador deve considerar todos os valores a que o empregado tem direito como o salário, as médias de variáveis, os adicionais previstos na legislação (noturno, insalubridade, periculosidade etc.), havendo ainda a necessidade de que as empresas também paguem o adicional de 1/3 sobre o valor das férias dobradas ao funcionário em questão.
Para melhor entendimento confira, abaixo, os principais aspectos:
PRAZO CONCESSIVO: O empregador tem a obrigação de conceder descanso ao funcionário no período concessivo. Geralmente ele é de 12 meses após o período aquisitivo, que corresponde a um ano na empresa;
CONCESSÃO NO PRAZO: Caso a empresa conceda as férias no prazo concessivo estabelecido, o pagamento ao trabalhador é feito normalmente. Incluindo o salário correspondente ao período de descanso acrescido de 1/3 adicional, conhecido como “terço constitucional”;
CONCESSÃO FORA DO PRAZO: Se o empregador deixar de conceder as férias no prazo concessivo, o funcionário tem direito ao pagamento em dobro. Isso significa que a empresa pagará o dobro do valor, incluindo o salário e o terço constitucional. Além disso, o período de férias deve ser agendado o mais breve possível.