Toda relação contratual gera direitos e obrigações para ambas as partes. No Direito do Trabalho, um dos direitos garantidos ao trabalhador é o gozo de férias remuneradas após o cumprimento do período aquisitivo de 12 meses, conforme preceitua o artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No setor privado, o tema é disciplinado pelos artigos 129 a 153 da CLT. Destaca-se a relevância do artigo 143 (caput e § 1º) diploma legal.
Conforme o artigo 143: “É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”. O abono de férias é um direito subjetivo do trabalhador: cabe exclusivamente a ele decidir se deseja converter os 10 dias em abono. Manifestada essa intenção, a empresa não pode se opor. Nas palavras do doutrinador Valentin Carrion, a norma permite a acomodação à situação pessoal do empregado, evitando que ele fique à mercê de decisões unilaterais do empregador.
Para exercer esse direito, no entanto, é indispensável cumprir o requisito temporal do § 1º do artigo 143: a solicitação deve ser feita até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Após essa data, a empresa fica desobrigada de aceitar a conversão.
Como a legislação não especifica a forma de notificação, recomenda-se que o trabalhador faça a comunicação por escrito, guardando consigo uma cópia devidamente assinada ou protocolada pelo empregador.
