
TERCEIRIZAÇÃO APÓS A REFORMA TRABALHISTA
15 de maio de 2025Até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, era lícito terceirizar apenas as atividades-meio, e nunca as atividades-fim das contratantes, conforme estabelecia o inciso III da Súmula 331 do TST.
Atividade-fim da empresa é aquela identificada no objeto social do contrato social. Aquela ligada diretamente ao produto final. As demais atividades, são consideradas como atividades-meio.
A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe nova redação ao art. 4º-A da Lei 6.019/1974, estabelecendo que se considera prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, à pessoa jurídica prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
Com a nova lei, a Súmula 331 do TST deixou de ser aplicável. Vale ressaltar que a terceirização da atividade-fim foi considerada válida a partir de novembro/2017.
Mesmo diante desta importante inovação quanto à terceirização, é necessário que as empresas tomadoras de serviços adotem critérios na contratação da empresa prestadora de serviços, acompanhando o cumprimento da legislação, principalmente no que se refere aos direitos trabalhistas.
A prática nos mostra que, mensalmente, as empresas tomadoras repassam às empresas prestadoras de serviços os valores relativos aos salários, benefícios, encargos sociais, 1/12 avos de férias acrescidos do terço constitucional, 13º Salário etc., o que em muitos casos acabam não sendo repassados aos seus empregados.
As empresas contratantes de terceiras podem ser subsidiariamente responsáveis pelos direitos previdenciários e trabalhistas não pagos pela prestadora em eventual ação trabalhista.
Na Justiça do Trabalho existem inúmeras ações envolvendo empresas, as quais acabam sendo condenadas a novamente pagarem verbas que já haviam sido repassadas às empresas terceirizadas.
Diariamente é noticiado que empresas prestadoras de serviço e seus sócios simplesmente “desaparecem” da noite para o dia, deixando a mercê todos os seus empregados, que sem alternativa, acabam por acionar judicialmente as empresas tomadoras dos serviços para verem garantidos seus direitos trabalhistas.