
AUXÍLIO-DOENÇA – PRAZOS E OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR E EMPREGADO
2 de abril de 2025Para ter direito ao benefício auxílio-doença, o segurado deve cumprir carência de 12 meses e apresentar um atestado médico com afastamento de mais de 15 dias. O empregador paga os primeiros 15 dias, e o INSS assume a partir do 16º dia, suspendendo o contrato de trabalho do empregado.
Em casos de atestados intermitentes com menos de 15 dias cada, questiona-se se é possível somar os períodos para concessão do auxílio-doença.
OS ATESTADOS MÉDICOS DEVEM CONTER:
– Identificação do médico (nome, CRM) e do paciente;
– Data de emissão e assinatura/carimbo do profissional.
– Declarações de comparecimento assinadas por médicos têm o mesmo valor.
PAGAMENTO PELO EMPREGADOR
– O salário dos primeiros 15 dias é pago pela empresa;
– Se o trabalhador apresentar novos atestados em menos de 60 dias, eles podem ser somados, desde que relacionados à mesma doença;
ATESTADOS NÃO CONSECUTIVOS
– Podem ser agrupados se emitidos em até 60 dias e referentes à mesma doença;
– Não precisam ter o mesmo CID (código de doença), desde que haja relação.
CARÊNCIA
– Tempo mínimo (carência) de 12 contribuições para receber o benefício.
– Dispensa de carência em casos de acidentes ou doenças graves;
INÍCIO DO BENEFÍCIO
– Para empregados, o benefício começa no 16º dia de afastamento.
– Para domésticos, inicia no 1º dia do atestado com mais de 15 dias.
IMPACTOS NO CONTRATO DE TRABALHO
– 13º salário é pago normalmente, mas o INSS assume após o 16º dia;
– Férias podem ser perdidas se o afastamento exceder 180 dias.
FGTS E CONTRIBUIÇÕES
– O depósito do FGTS deve ser mantido durante o afastamento;