AUXÍLIO-DOENÇA – PRAZOS E OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR E EMPREGADO

AUXÍLIO-DOENÇA – PRAZOS E OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR E EMPREGADO

2 de abril de 2025 Off Por Edgard Nunes

Para ter direito ao benefício auxílio-doença, o segurado deve cumprir carência de 12 meses e apresentar um atestado médico com afastamento de mais de 15 dias. O empregador paga os primeiros 15 dias, e o INSS assume a partir do 16º dia, suspendendo o contrato de trabalho do empregado.

Em casos de atestados intermitentes com menos de 15 dias cada, questiona-se se é possível somar os períodos para concessão do auxílio-doença.

OS ATESTADOS MÉDICOS DEVEM CONTER:

– Identificação do médico (nome, CRM) e do paciente;

– Data de emissão e assinatura/carimbo do profissional.

– Declarações de comparecimento assinadas por médicos têm o mesmo valor.

PAGAMENTO PELO EMPREGADOR

– O salário dos primeiros 15 dias é pago pela empresa;

– Se o trabalhador apresentar novos atestados em menos de 60 dias, eles podem ser somados, desde que relacionados à mesma doença;

ATESTADOS NÃO CONSECUTIVOS

– Podem ser agrupados se emitidos em até 60 dias e referentes à mesma doença;

– Não precisam ter o mesmo CID (código de doença), desde que haja relação.

CARÊNCIA

– Tempo mínimo (carência) de 12 contribuições para receber o benefício.

– Dispensa de carência em casos de acidentes ou doenças graves;

INÍCIO DO BENEFÍCIO

– Para empregados, o benefício começa no 16º dia de afastamento.

– Para domésticos, inicia no 1º dia do atestado com mais de 15 dias.

IMPACTOS NO CONTRATO DE TRABALHO

– 13º salário é pago normalmente, mas o INSS assume após o 16º dia;

– Férias podem ser perdidas se o afastamento exceder 180 dias.

FGTS E CONTRIBUIÇÕES

– O depósito do FGTS deve ser mantido durante o afastamento;

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