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Medida Provisória 680
MP 680 – PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO
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08.07.2015 - 10:30

(*) - Pedro Fagundes

Foi publicada no Diário Oficial da União a do dia 06/07, a Medida Provisória 680 que instituiu o Programa de Proteção ao Emprego – PPE. A ideia do Governo é permitir a redução da jornada de trabalho de empregados de empresas que estejam enfrentando dificuldades financeiras.

Ainda não houve definição dos setores que poderão aderir a este plano, porém há quase um consenso de que a MP visa principalmente auxiliar as montadoras de veículos. No cenário atual, é muito provável que o programa seja estendido a outras empresas e setores.

Através da PPE haverá a possibilidade de reduzir até 30% das horas trabalhadas, reduzindo-se proporcionalmente o salário dos empregados.  A empresa pagará parte do salário reduzido e o governo arcará com a outra parte, utilizando recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

Esta redução será temporária e não definitiva, podendo durar até 12 meses. O prazo de adesão é até 31/12/15, então é praticamente certo que os Sindicatos comecem a ser consultados sobre esta possibilidade.

Vale lembrar que a adesão ao PPE dependerá de Acordo Coletivo específico com o Sindicato da categoria e que, obviamente, nenhum Sindicato é obrigado a aceitar a adesão de empresa ao PPE.

Trata-se de uma alternativa parecida com o chamado Lay-off, porém neste último caso há suspensão temporária do contrato de trabalho por até cinco meses.

Seguem algumas perguntas e respostas, que certamente serão úteis para informação aos trabalhadores:

(**) 

POR QUE O GOVERNO CRIOU O PPE?

O principal objetivo é evitar demissões em momento de retração do emprego. Com a jornada reduzida, as empresas gastarão menos com demissões, contratações e treinamento, além de ter até 30% menos de despesas com a folha salarial. A mudança também deve gerar, para o governo, uma economia de gastos com seguro-desemprego, lay-offs, e intermediação de mão de obra, mantendo parte da arrecadação com as contribuições sociais que incidem sobre os salários, como o INSS.

OS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA TERÃO QUE ACEITAR O PPE?

Não de forma individual. As empresas e os trabalhadores deverão fixar a adesão PPE por um acordo coletivo específico, em que a empresa deverá comprovar situação de dificuldade econômico-financeira. O período de validade para a utilização do programa não poderá ultrapassar 12 meses.

VOU RECEBER MENOS SE MINHA JORNADA FOR REDUZIDA?

Quanto menos você trabalhar, menos vai receber. Mas a diferença do salário será parcialmente compensada pelo governo, que vai pagar 50% da perda com o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) – fundo que já está no vermelho. Essa compensação está limitada a R$ 900,84, que corresponde a 65% do maior benefício do seguro-desemprego, em R$ 1.385,91.

MEU SALÁRIO É DE R$ 5 MIL. QUANTO VOU RECEBER NO PPE?

O trabalhador que entrar no programa com essa faixa salarial passará a receber R$ 4,25 mil por mês com a redução de 30% de sua jornada de trabalho, sendo que R$ 3,5 mil serão pagos pelo empregador e outros R$ 750 serão pagos pelo governo com recursos do FAT.A EMPRESA QUE PARTICIPAR DO PROGRAMA PODE ME DEMITIR?

Segundo a Medida Provisória (MP), as empresas que aderirem ao PPE não poderão dispensar de forma arbitrária ou sem justa causa os empregados que tiveram a jornada de trabalho reduzida temporariamente enquanto vigorar a adesão. No final do período, o vínculo trabalhista será obrigatório por prazo equivalente a um terço do período de adesão.

O QUE ACONTECE COM MINHA CONTRIBUIÇÃO AO INSS E FGTS?

A contribuição para a Previdência Social (INSS) e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) incidirá sobre o salário complementado, ou seja, sobre 85% do salário original. Portanto, a contribuição patronal para o INSS e FGTS incide também sobre estes 85% do salário original. Mesmo assim, o custo de salários e encargos será reduzido em 27%.

POR QUANTO TEMPO ESSE PROGRAMA VAI DURAR?

O período de validade para a utilização do programa não poderá ultrapassar 12 meses. As empresas e os trabalhadores deverão fixar a adesão ao PPE por um acordo coletivo específico, em que a empresa deverá comprovar situação de dificuldade econômico-financeira.

ESSA MEDIDA PROVISÓRIA PODE VIRAR LEI?

Primeiro, uma comissão formada por deputados e senadores analisará a MP e poderá fazer mudanças. Se o Congresso não aprovar a MP em até 45 dias, a pauta é trancada até ser votada. Se houver modificações, o texto tramitará no Congresso como Projeto de Lei de Conversão (PLV). De qualquer forma, ele precisa ser aprovado pelos plenários da Câmara e Senado. Em seguida, a presidente da República veta ou sanciona a lei.

QUANDO O PROGRAMA PASSA A VALER?

A MP passou a vigorar nesta terça-feira (7), com exceção do artigo 7º, que entra em vigor daqui a quatro meses. Ele trata da contribuição da empresa ao INSS sobre os salários pagos no PPE. A medida ainda tem 15 dias para ser regulamentada e começar a produzir efeitos, e precisa ser aprovada pelo Congresso em 60 dias (prorrogáveis por mais 60) para não perder a validade.

QUANTAS PESSOAS VÃO SER BENEFICIADAS?

Estima-se que o programa vai gerar um custo de R$ 100 milhões em 2015 e preservar o emprego de 50 mil trabalhadores com salário médio de R$ 2,2 mil. Segundo o governo, a medida estimula a produtividade com o aumento da duração do vínculo trabalhista e fomenta a negociação coletiva.

O PROGRAMA TEM VALIDADE?

As empresas terão até o final do ano para aderir ao programa. Segundo o governo, o objetivo é manter os empregos e preservar o saldo do FGTS do trabalhador, garantindo todos os benefícios trabalhistas, inclusive o seguro-desemprego.

AS MONTADORAS VÃO SER BENEFICIADAS?

As montadoras devem ser autorizadas a aderir ao programa, mas os sindicatos que representam trabalhadores do setor ficaram divididos. Apoiam a medida dois sindicatos de regiões onde houve demissões neste ano – o do ABC, que negocia pelos trabalhadores de Mercedes-Benz, Ford e Volkswagen em São Bernardo do Campo (SP), e o de Taubaté (SP), que tem fábricas da Ford e da Volkswagen. Outros 6, incluindo o que representa trabalhadores da Fiat, líder em vendas no país, em Betim (MG), e o de São Caetano do Sul (SP), onde a General Motors também demitiu, criticam a proposta de reduzir salários para garantir empregos. Para eles, a medida dificilmente seria aprovada em assembleias.

QUAIS EMPRESAS PODEM PARTICIPAR?

O governo ainda vai definir quais setores serão beneficiados pelo PPE. Eles serão definidos pelo Comitê de Proteção ao Emprego (CPPE), formado por representantes dos ministérios do Planejamento, Fazenda, Trabalho e Emprego, Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Secretaria-Geral da Presidência da República.

 

SEGUE O TEXTO COMPLETO DA MEDIDA PROVISÓRIA 680/15:

Medida Provisória Nº 680 DE 06/07/2015

Publicado no DO em 7 jul 2015

Institui o Programa de Proteção ao Emprego e dá outras providências.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, com os seguintes objetivos:

I - possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;

II - favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas;

III - sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;

IV - estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e

V - fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.

Parágrafo único. O PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 2º Poderão aderir ao PPE as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, nas condições e forma estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.

§ 1º A adesão ao PPE terá duração de, no máximo, doze meses e poderá ser feita até 31 de dezembro de 2015.

§ 2º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a possibilidade de suspensão e interrupção da adesão ao PPE, as condições de permanência no PPE e as demais regras para o seu funcionamento.

Art. 3º As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário.

§ 1º A redução que trata o caput está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante, conforme disposto em ato do Poder Executivo.

§ 2º A redução temporária da jornada de trabalho deverá abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico.

§ 3º A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até seis meses e poderá ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse doze meses.

Art. 4º Os empregados que tiverem seu salário reduzido, nos termos do art. 3º, farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a cinquenta por cento do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.

§ 1º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária de que trata o caput, que será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

§ 2º O salário a ser pago com recursos próprios do empregador, após a redução salarial de que trata o caput do art. 3º, não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

Art. 5º As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.

Art. 6º Será excluída do PPE e ficará impedida de aderir novamente a empresa que:

I - descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo desta Medida Provisória ou de sua regulamentação; ou

II - cometer fraude no âmbito do PPE.

Parágrafo único. Em caso de fraude no âmbito do PPE, a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a cem por cento desse valor, a ser aplicada conforme o Título VII do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e revertida ao FAT.

Art. 7º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. .....

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

....." (NR)

"Art. 28. .....

.....

§ 8º .....

.....

d) o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE;

....." (NR)

Art. 8º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT, a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE.

....." (NR)

Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 7º, que entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Manoel Dias

Nelson Barbosa.

________________

(*) – Advogado.  Federação dos Metalúrgicos/MG – FEMETALMINAS - Rua Curitiba, nº 1.269, Centro - Belo Horizonte – MG.

(**) – Texto adaptado de diversas fontes.

          

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