ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO

ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO

24 de abril de 2025 Off Por Edgard Nunes

Conforme dispõe o art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes interessadas em tudo quanto não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Entretanto, há hipóteses de nulidade de alterações, prevista no art. 9º da CLT o qual estabelece que os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, as garantias ao empregado nela previstas, serão nulos de pleno direito.

A Legislação assegura a liberdade de contratação das partes, resguardando as alterações contratuais de forma arbitrária por parte do empregador. Assim, as alterações devem decorrer da manifestação da vontade das partes e, ainda assim, não poderá ocasionar qualquer prejuízo direto ou indireto ao empregado.

REQUISITOS PARA VALIDADE

Qualquer alteração contratual, conforme art. 468 da CLT, deve observar os seguintes requisitos:

a) Mútuo consentimento das partes;

b) Que da alteração o empregado não sofra nenhum prejuízo, direta ou indiretamente, não só pecuniários, mas de qualquer natureza (como benefícios, jornada de trabalho, vantagens, saúde e segurança etc.) anteriormente garantidos.

Portanto, qualquer alteração em desconformidade com esses requisitos não produzirá qualquer efeito no contrato de trabalho.

A CLT estabelece algumas condições lícitas em que o empregador poderá alterar o contrato de trabalho, a saber:

a) mudança do local de trabalho desde que não se caracterize a transferência, ou seja, desde que não haja a mudança de domicílio do empregado;

b) mudança de horário (de manhã para tarde ou de noturno para diurno);

c) alteração de função, desde que não represente rebaixamento para o empregado;

d) transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado;

e) transferência do empregado para localidade diversa da qual resultar do contrato quando desta decorra necessidade do serviço, sob pagamento suplementar, nunca inferior a 25% do salário.

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