| ART. 193 DA CLT - ADCIONAL DE PERICULOSIDADE | Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA:
- Súmula nº 39 do TST - Súmula nº 70 do TST - OJ nº 259 da SDI1 do TST
A base de cálculo do adicional de periculosidade, segundo o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, é o salário básico, sem acréscimo de qualquer outro adicional.
No caso do eletricitário, o adicional de periculosidade incidia sobre todas as verbas de natureza salarial, na forma prevista pelo art. 1º da Lei nº 7.369/85: "Art. 1º. O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que receber".
Contudo, a Lei nº 12.740/12 revogou expressamente essa norma específica e alterou o art. 193 da CLT, que passou a incluir a hipótese do trabalho do eletricitário.
O adicional de periculosidade também é devido quando o empregado exercer atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, como estabelecido pela Portaria do MTE nº 518/03. O valor do adicional de periculosidade, pago ou devido com habitualidade pelo empregador, deve ser levado em consideração para efeito do cálculo das demais verbas devidas em decorrência da execução e extinção do pacto laboral, inclusive de horas extras. | |
[+]
Veja mais noticias Voltar
para página inicial |