| PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO | De acordo com Art. 73, §2º da CLT é cabível o pagamento do adicional noturno para o período de 22 horas de um dia até 5 horas do dia seguinte. Mas você sabia que de acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ 6 da SDI-I do TST e Súmula 60) do mesmo Tribunal, quando ocorrer prorrogação da hora noturna e a jornada de trabalho for exercida na integralidade do horário noturno, o empregado tem direito ao pagamento do adicional referente ao número de horas prorrogadas. Exemplo: se um empregado trabalha das 22:00 horas de um dia até às 07:00 horas da manhã do dia seguinte, terá ele direito ao pagamento do adicional noturno do período das 05:00 às 07:00 horas. Fique de olho no seu direito e denuncie ao Sindicato qualquer irregularidade! | |
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