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FÉRIAS: ÉPOCA DE CONCESSÃO E PAGAMENTO
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02.03.2015 - 09:35

A legislação assegura a todos os trabalhadores um período de folga ou descanso, denominado férias. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado tem direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. O período aquisitivo é computado na data em que o empregado é admitido até que ele complete um ano de serviço.

Assim, exemplificando, se o empregado foi admitido em 01/04/2013, seu período aquisitivo vai de 01/04/2013 à 31/03/2014. O segundo período vai de 01/04/2014 à 31/03/2015 e assim sucessivamente. O período de férias, ou seja, os dias de descanso são computados, para todos os efeitos, como tempo de serviço. A legislação vigente não prevê a concessão das férias antes de completado o período aquisitivo, a não ser, no caso de férias coletivas. Isto porque, a finalidade das férias é a preservação do bem-estar físico e mental dos trabalhadores, após um longo período laboral.

Para que o empregado goze de suas férias, o empregador deverá notificar-lhe, por escrito, no mínimo 30 dias antes do início do período de gozo, sendo que, o aviso de férias deverá ser feito em duas vias, ficando uma com o empregador e outra com o empregado (Art. 135 da CLT).

As férias devem ser pagas ao funcionário ou empregado doméstico até dois dias antes do início do gozo. Do recibo que o empregado assinará atestando o recebimento deverão constar as datas de início e de término das férias. (Art. 145, parágrafo único, da CLT). Caso o empregador não cumpra o prazo previsto no citado artigo para o pagamento das férias ao empregado, estará sujeito ao pagamento em dobro das férias incluindo o terço constitucional, conforme determina a Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais – 1 do TST.

Vejamos:

“OJ SDI-1 Nº 386. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145do mesmo diploma legal”.

A época em que as férias serão gozadas será sempre determinada pelo empregador, de acordo com suas necessidades (Art. 136, caput, da CLT), existem, porém, duas exceções a essa regra:

  1. Quando os membros de uma mesma família trabalham juntos na empresa, estes têm direito, se desejarem, de gozar das férias todos juntos, desde que não haja prejuízo ao serviço.
  2. Os empregados estudantes, menores de 18 anos, têm direito de gozar das férias da empresa na mesma época das férias escolares.

Lembramos que as férias devam iniciar em dia útil, portanto o início do seu gozo não poderá ocorrer aos sábados, domingos e feriados, bem como o dia de folga de compensação semanal.

O empregador tem 12 meses após o término do período aquisitivo para que o funcionário goze de férias. Caso as férias sejam gozadas após esse período, deverão ser pagas em dobro pelo empregador. (Art. 137 da CLT).

Ressalte-se que, mesmo que apenas alguns dias sejam concedidos após o período legal, estes também deverão ser remunerados em dobro (Súmula 81 do TST).

Eis o texto da citada Súmula:

“SÚMULA Nº 81 - TST. Férias. Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro”.

Ante ao exposto é necessário que o trabalhador fique atento a estes detalhes para fazer garantir seus direitos.

          

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