02.03.2015 - 09:35
A legislação assegura a todos os trabalhadores um período de folga ou descanso, denominado férias. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado tem direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. O período aquisitivo é computado na data em que o empregado é admitido até que ele complete um ano de serviço.
Assim, exemplificando, se o empregado foi admitido em 01/04/2013, seu período aquisitivo vai de 01/04/2013 à 31/03/2014. O segundo período vai de 01/04/2014 à 31/03/2015 e assim sucessivamente. O período de férias, ou seja, os dias de descanso são computados, para todos os efeitos, como tempo de serviço. A legislação vigente não prevê a concessão das férias antes de completado o período aquisitivo, a não ser, no caso de férias coletivas. Isto porque, a finalidade das férias é a preservação do bem-estar físico e mental dos trabalhadores, após um longo período laboral.
Para que o empregado goze de suas férias, o empregador deverá notificar-lhe, por escrito, no mínimo 30 dias antes do início do período de gozo, sendo que, o aviso de férias deverá ser feito em duas vias, ficando uma com o empregador e outra com o empregado (Art. 135 da CLT).
As férias devem ser pagas ao funcionário ou empregado doméstico até dois dias antes do início do gozo. Do recibo que o empregado assinará atestando o recebimento deverão constar as datas de início e de término das férias. (Art. 145, parágrafo único, da CLT). Caso o empregador não cumpra o prazo previsto no citado artigo para o pagamento das férias ao empregado, estará sujeito ao pagamento em dobro das férias incluindo o terço constitucional, conforme determina a Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais – 1 do TST.
Vejamos:
“OJ SDI-1 Nº 386. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145do mesmo diploma legal”.
A época em que as férias serão gozadas será sempre determinada pelo empregador, de acordo com suas necessidades (Art. 136, caput, da CLT), existem, porém, duas exceções a essa regra:
- Quando os membros de uma mesma família trabalham juntos na empresa, estes têm direito, se desejarem, de gozar das férias todos juntos, desde que não haja prejuízo ao serviço.
- Os empregados estudantes, menores de 18 anos, têm direito de gozar das férias da empresa na mesma época das férias escolares.
Lembramos que as férias devam iniciar em dia útil, portanto o início do seu gozo não poderá ocorrer aos sábados, domingos e feriados, bem como o dia de folga de compensação semanal.
O empregador tem 12 meses após o término do período aquisitivo para que o funcionário goze de férias. Caso as férias sejam gozadas após esse período, deverão ser pagas em dobro pelo empregador. (Art. 137 da CLT).
Ressalte-se que, mesmo que apenas alguns dias sejam concedidos após o período legal, estes também deverão ser remunerados em dobro (Súmula 81 do TST).
Eis o texto da citada Súmula:
“SÚMULA Nº 81 - TST. Férias. Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro”.
Ante ao exposto é necessário que o trabalhador fique atento a estes detalhes para fazer garantir seus direitos.