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APOSENTADORIA ESPECIAL E PERMANÊNCIA NA MESMA ATIVIDADE.
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19.02.2015 - 17:14

Em relação à dúvida quanto à possibilidade do aposentado por Aposentadoria Especial continuar ou retornar a exercer atividade laboral que o exponha a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, segue nossa orientação.

A aposentadoria especial é concedida ao trabalhador que fica exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à sua saúde ou integridade física, em períodos que variam entre 15, 20 ou 25 anos, conforme especificado na lei. Isso, no entanto, não significa que quem se aposenta nessas condições não possa continuar trabalhando. Ele pode, desde que em atividades que não o exponham mais aos agentes nocivos.

Nossa legislação previdenciária é taxativa no sentido de vedar ao trabalhador continuar ou retornar ao exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, inclusive determinando a cessação do benefício e a devolução dos valores recebidos indevidamente.

 

Veja o que diz o art. 57, § 8º da lei 8.213/91:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 8º. Aplica‑se o disposto no artigo 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no artigo 58 desta Lei.

 

Diz o art. 46 da mesma lei:

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

 

O artigo 48 do decreto 3.048/99 tem a mesma redação do art. 46 da lei 8.213/91.

 

A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77 PRES/INSS, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, quais sejam: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, preceitua em seus artigos 254 e 255 o seguinte:

Art. 254. A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos, será cessada pelo INSS, se o beneficiário permanecer ou retornar à atividade que enseje a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviço ou categoria de segurado.

§ 1º A cessação do benefício de que trata o caput ocorrerá da seguinte forma:

I - a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 1998, para as aposentadorias concedidas no período anterior à edição do referido diploma legal; e

II - a partir da data do efetivo retorno ou da permanência, para as aposentadorias concedidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 1998.

§ 2º A cessação do benefício deverá ser precedida de procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa do segurado.

§ 3º Não será considerado permanência ou retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício.

 

Art. 255. Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS, na forma dos arts. 154 e 365 do RPS.

 

Diante dos dispositivos legais acima citados pode-se perfeitamente inferir que terá sua aposentadoria cancelada o segurado em gozo de aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos, mas não aquele que for readaptado em funções compatíveis com sua nova condição. Portanto, nossa orientação é que caso o trabalhador seja readaptado para outra função que não o exponha a agentes nocivos à sua saúde, pode permanecer na mesma empresa, caso contrário é prudente que o contrato de trabalho seja rescindido. Rescindido o contrato, pode o trabalhador voltar a exercer nova atividade produtiva desde esta não o exponha a agentes nocivos à sua saúde, sob pena de cessação de seu benefício previdenciário.

          

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