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BAIXA NA CTPS
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22.09.2014 - 08:49

Em conformidade com a Orientação Jurisprudencial (OJ-82) da Seção de Dissídios Individuais-1 do Tribunal Superior do Trabalho, a baixa na Carteira de Trabalho do empregado demitido, deve levar em consideração a projeção do aviso prévio previsto no parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.506 de 11 de outubro de 2.011.

Desta forma, a data da saída na CTPS deve levar em consideração os trinta dias previstos no Art. 487, II da CLT somados a 3 dias para cada ano de serviços prestados ao empregador. O empregador deve informar ainda, nas folhas reservadas às anotações gerais da CTPS, qual foi o último dia efetivamente trabalhado pelo empregado.

          

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